Taxas Contributivas em função da modalidade de Contrato de Trabalho
A taxa actual de 23,75%, passará a ser fixada em função do modelo contratual:
• Contratos por tempo indeterminado: 22,75% (- 1%);
• Contratos a termo: 26,75% (+ 3%), com excepção dos celebrados
para substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade ou de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
Base de incidência das Taxas Contributivas
Rubricas / prestações (pecuniárias ou em espécie) sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
Poderão estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
b) Abonos para falhas;
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores;
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).
As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos mesmos moldes em que estão sujeitas a tributação em sede de IRS.
A integração na base de incidência contributiva das prestações acima elencadas será feita de modo gradual, correspondendo a 33% do valor no ano de 2010, a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada na base contributiva a partir do ano de 2012.
Trabalhadores Independentes
Descontos efectuados pelas empresas
Com efeito, as empresas que contratem prestadores de serviços passam a estar obrigadas ao pagamento de uma taxa de 5% sobre 70% do valor pago pela prestação de serviços.
Descontos efectuados pelo trabalhador independente
O regime actual consente aos trabalhadores independentes a possibilidade de escolherem a sua base de incidência contributiva de entre 10 escalões remuneratórios, correspondendo o escalão mais baixo a 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 628,83.
Ora, o novo Código Contributivo reduz a base de incidência contributiva de 1,5 para 1 IAS (€ 419,22), mas o trabalhador independente deixa de poder escolher o escalão de cálculo das suas contribuições, que passa a ser determinado automaticamente em função do rendimento do trabalhador independente.
O rendimento relevante para a determinação da base contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser:
• Prestadores de serviços: 70% do valor total dos serviços prestados;
• Produtores e comerciantes: 20% dos produtos e mercadorias vendidos.
Membros de Órgãos Sociais
Também a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas será objecto de alteração, passando a taxa geral a corresponder a 29,6%, em que 9,3% serão da responsabilidade do trabalhador e 20,3% competirão ao empregador.
A base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS (€ 5.030,64).
Fontes: Online24pt, Emprego Sapo
0 comentários:
Enviar um comentário