segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Alterações em Sede de Segurança Social para 2011

2011 trouxe diversas alterações em Sede de Segurança Social. Aqui fica um pequeno apanhado.


Taxas Contributivas em função da modalidade de Contrato de Trabalho


A taxa actual de 23,75%, passará a ser fixada em função do modelo contratual:
• Contratos por tempo indeterminado: 22,75% (- 1%);
• Contratos a termo: 26,75% (+ 3%), com excepção dos celebrados
para substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade ou de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.


Base de incidência das Taxas Contributivas


Rubricas / prestações (pecuniárias ou em espécie) sujeitas a contribuições para a Segurança Social:


Poderão estar sujeitas a contribuições para a Segurança Social:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
b) Abonos para falhas;
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores;
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).

As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos mesmos moldes em que estão sujeitas a tributação em sede de IRS.

A integração na base de incidência contributiva das prestações acima elencadas será feita de modo gradual, correspondendo a 33% do valor no ano de 2010, a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada na base contributiva a partir do ano de 2012.



Trabalhadores Independentes


Descontos efectuados pelas empresas
Com efeito, as empresas que contratem prestadores de serviços passam a estar obrigadas ao pagamento de uma taxa de 5% sobre 70% do valor pago pela prestação de serviços.


Descontos efectuados pelo trabalhador independente
O regime actual consente aos trabalhadores independentes a possibilidade de escolherem a sua base de incidência contributiva de entre 10 escalões remuneratórios, correspondendo o escalão mais baixo a 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 628,83.
Ora, o novo Código Contributivo reduz a base de incidência contributiva de 1,5 para 1 IAS (€ 419,22), mas o trabalhador independente deixa de poder escolher o escalão de cálculo das suas contribuições, que passa a ser determinado automaticamente em função do rendimento do trabalhador independente.
O rendimento relevante para a determinação da base contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser:
• Prestadores de serviços: 70% do valor total dos serviços prestados;
• Produtores e comerciantes: 20% dos produtos e mercadorias vendidos.

Membros de Órgãos Sociais

Também a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas será objecto de alteração, passando a taxa geral a corresponder a 29,6%, em que 9,3% serão da responsabilidade do trabalhador e 20,3% competirão ao empregador.

A base de incidência contributiva dos membros de órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS (€ 5.030,64).


Fontes: Online24pt, Emprego Sapo

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